DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2243954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - DESCABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N.º 56 - RECURSO NÃO PROVIDO.
- VVP: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO FALTA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PREVENTIVAS E OBSERVÂNCIA ÀS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS RE 641.320/RS - INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 -- REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- A finalidade da Resolução nº 474/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça é a de evitar que condenados em regime semiaberto e aberto sejam detidos e permaneçam em estabelecimento inapropriado, de forma a contrariar o enunciado da Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ dou provimento ao recurso especial, para cassar a prisão domiciliar concedida ao recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - DESCABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N.º 56 - RECURSO NÃO PROVIDO. Embora o artigo 117 da LEP não preveja explicitamente a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados que se encontrem em regime semiaberto, o STF recentemente aprovou a Súmula Vinculante nº 56, cuja dicção prevê: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320", não havendo, pois, qualquer alteração a ser feita na decisão proferida pelo juízo a quo. VVP: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO FALTA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PREVENTIVAS E OBSERVÂNCIA ÀS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS RE 641.320/RS - INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 -- REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A finalidade da Resolução nº 474/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça é a de evitar que condenados em regime semiaberto e aberto sejam detidos e permaneçam em estabelecimento inapropriado, de forma a contrariar o enunciado da Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Conforme a Súmula vinculante 56 do STF, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso, admitindo-se a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais. 3. Nos termos do RE 641.320/RS, o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto pode se dar em estabelecimento prisional, desde que respeitada a separação aos reeducandos inseridos no regime fechado e garantida a fruição dos benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como trabalho interno ou externo, gozo de saídas temporária. 4. A concessão da prisão domiciliar excepcional não pode ser deferida de forma automática, devendo ser adotadas providências preventivas que impeçam a sujeição do reeducando a regime mais gravoso. 5. Face à ausência
[trecho intermediário suprimido]
Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ dou provimento ao recurso especial, para cassar a prisão domiciliar concedida ao recorrido. Contudo, determino ao Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime semiaberto com menor saldo de pena a cumprir, com abertura, assim, de vaga no referido regime para o ora recorrido e concedendo a prisão domiciliar monitorada eletronicamente ao apenado que for beneficiado pela antecipação de saída.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.