DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIMAR GREIN, com base no artigo 105, III, "a", da… — REsp REsp 2243968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIMAR GREIN, com base no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o recorrido cumpre pena privativa de liberdade e, no curso da execução, requereu a remição da pena em razão da sua aprovação no ENEM 2024, sendo o pedido deferido pelo Juízo das Execuções.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido, reformando a decisão.
- Em suas razões recursais, alega, em síntese, violação ao art.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 939330 SC 2024/0315687-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIMAR GREIN, com base no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o recorrido cumpre pena privativa de liberdade e, no curso da execução, requereu a remição da pena em razão da sua aprovação no ENEM 2024, sendo o pedido deferido pelo Juízo das Execuções. O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido, reformando a decisão.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, violação ao art. 126, §5º, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que a aprovação em exame nacional é fato gerador autônomo de remição, desde que haja efetivo esforço intelectual e mérito comprovado e que a obtenção de novo êxito educacional não configura repetição do mesmo fato, mas sim novo mérito.
Requer o provimento do recurso para que o acórdão seja reformado para reconhecer o direito à remição.
Contrarrazões pelo improvimento (fls. 75-81).
O recurso especial foi admitido (fls. 82-83).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 91-93).
É, no essencial, o relatório.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.
A questão de fundo debatida nos autos diz respeito a se a remição pode ser concedida duas vezes em razão da aprovação no ENCCEJA 2023 e ENEM 2024 ou se tal concessão configuraria bis in idem.
O Tribunal de origem, em agravo, assim apreciou a controvérsia (fls. 63-66):
.. Colhe-se do PEC que no mês de junho de 2024 o apenado foi agraciado com a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena pela aprovação no Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA - ensino médio) de 2023, consoante decisão seq. 101.1 e certificado seq. 58.2. Posteriormente, obteve aprovação total no ENEM/2024, consoante certificado seq. 268.1, em matérias em que já fora aprovado no ENCCEJA/2023.
Em razão disso, o juízo da origem deferiu o pedido e concedeu a remição de 100 (cem) dias de pena. Todavia, com a devida vênia ao entendimento de Sua Excelência, entendo que a decisão merece reforma.
Afinal, não poderá o reeducando cumular a remição pela aprovação em duplicidade na mesma etapa de estudo, sob pena de incorrer em bis in idem.
Destarte, considerando o limitador imposto à remição pelo estudo, uma vez que o agravante já havia sido agraciado com a benesse anteriormente pela aprovação nas áreas de conhecimento do Ensino Médio, mostra-se necessário o afastamento dos 100 (cem) dias de pena remidos pela aprovação no
[trecho intermediário suprimido]
e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos diferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os exames, desde que atendidos os requisitos legais. 6. O pedido de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que se verifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de ofício para corrigir a omissão na aplicação da remição. IV . DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 939330 SC 2024/0315687-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024).
Tenho, portanto, que merece reparos a decisão agravada que não concedeu ao recorrente a remição em virtude de sua aprovação no ENEM.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reestabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a remição pretendida.
Comunique-se ao Tribunal de origem com urgência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.