DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO GOMES SOUZA com fundamento no art — REsp REsp 2243972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO GOMES SOUZA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 121, §2º, III, IV e VI, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO GOMES SOUZA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.046816-2/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III, IV e VI, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 415).
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICIDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR: MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU EM PLENÁRIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANECENTES COMO AGRAVANTES LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO." (fl. 487).
Em sede de recurso especial (fls. 646/655), a defesa apontou violação ao art. 478 do CPP, sustentando, em síntese, a nulidade do julgamento em razão da acusação ter mencionado os antecedentes do réu durante os debates orais, no plenário do Júri, como argumento de autoridade.
Aduz que " .. a menção acerca dos antecedentes do réu, efetivada por ocasião dos debates orais, traduz-se em argumento de autoridade, vedado pelo art. 478, do CPP, restando, pois, violado o mencionado dispositivo" (fl. 516).
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 520/522.
Admitido o recurso no TJ (fls. 525/527), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 540/544).
É o relatório.
Decido.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou o seguinte (fls. 490/491):
"1. Preliminar
1.1. Da alegada nulidade em decorrência da citação de antecedentes do acusado em plenário
A Defesa suscita preliminar de nulidade do julgamento, ao argumento de que teria havido prejuízo à ampla defesa em razão da menção à vida pregressa do réu durante a sessão do Tribunal do Júri.
Razão, contudo, não lhe assiste.
O artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal dispõe de forma taxativa sobre os elementos que não podem ser levados ao conhecimento dos jurados, não se estendendo a proibição à simples referência à folha de antecedentes ou a boletins de ocorrência, desde que não utilizados com o fim de influenciar o mérito da decisão dos jurados.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.