DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMILIA FRANCISCA GOMES com fundamento no art — REsp REsp 2243973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMILIA FRANCISCA GOMES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS da Reclamação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF indeferiu o pedido, formulado pela recorrente, de medidas protetivas de urgência.
- Reclamação criminal, com pedido liminar, foi ajuizada pela recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14226, 10949, 15511
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EMILIA FRANCISCA GOMES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS da Reclamação Criminal n. 0707789-66.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF indeferiu o pedido, formulado pela recorrente, de medidas protetivas de urgência.
Reclamação criminal, com pedido liminar, foi ajuizada pela recorrente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 71/76 e a ação foi julgada improcedente, conforme acórdão de fls. 294/295, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. IRMÃOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação criminal, com pedido liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF, que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência. A reclamante narra que, durante estada provisória em Brasília, na casa do pai idoso sob curadoria do irmão agressor, foi vítima de agressões físicas e verbais, após desentendimentos relacionados ao funcionamento de câmeras de monitoramento ali instaladas. A decisão de indeferimento fundamentou-se na ausência de motivação de gênero nas agressões relatadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, é cabível a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da reclamante, em razão de agressões físicas e verbais praticadas pelo irmão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei Maria da Penha exige, conforme disciplina prevista no artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/2006, que a ação ou omissão violenta seja baseada no gênero da vítima.
4. O caso examinado revela conflito familiar entre irmãos relacionado à administração da residência dos pais, sem demonstração de subjugação, hipossuficiência ou vulnerabilidade da ofendida decorrente de seu gênero.
5. A mera existência de violência contra mulher não é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha; exige-se demonstração de motivação de gênero, o que não se verifica nos autos.
6. A restrição de acesso do agressor à residência dos pais, local em que exerce curadoria, somente seria admissível se demonstrada situação de risco iminente à vítima em razão do gênero.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Reclamação improcedente.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.457.045/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
No mais, diante do reconhecimento da incidência da Lei n. 11.340/2006 ao caso dos autos, fica superada a alegada violação aos arts. 489, IV e VI, do Código de Processo Civil - CPC e art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, por negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência da Lei n. 11.340/2006 e determinar ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF a apreciação do pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.