DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LINO DA CONCEIÇÃO FILHO contra acórdão do T… — REsp REsp 2243976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LINO DA CONCEIÇÃO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal nº 0800050-49.2021.8.02.0026).
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, com regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- A defesa interpôs apelação criminal sustentando a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que a prova exclusivamente testemunhal não seria idônea para suprir a falta de exame pericial no local do incêndio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3492, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL LINO DA CONCEIÇÃO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal nº 0800050-49.2021.8.02.0026).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, com regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
A defesa interpôs apelação criminal sustentando a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que a prova exclusivamente testemunhal não seria idônea para suprir a falta de exame pericial no local do incêndio.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 223/224):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXPOSIÇÃO A PERIGO COMUM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação criminal contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal), com pena fixada em quatro anos de reclusão e treze dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1- Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da materialidade do crime de incêndio sem a realização de perícia técnica; (ii) verificar se a prova testemunhal produzida em juízo é idônea para embasar a condenação; (iii) estabelecer se a conduta do agente se enquadra no tipo penal do art. 250 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1- A materialidade do crime de incêndio pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos quando os vestígios não mais existem ou não foi possível a realização de perícia técnica, conforme expressamente previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.
2- Os depoimentos testemunhais prestados em Juízo foram coerentes, firmes e convergentes ao descreverem que o acusado, de forma voluntária, amontoou objetos e ateou fogo dentro da própria residência, o que provocou densa fumaça e risco concreto à integridade física de vizinhos, inclusive de uma criança cardiopata que necessitou de internação hospitalar.
3- A conduta do réu revela dolo direto e não se compatibiliza com a alegação de descuido ou acidente decorrente de embriaguez, especialmente diante da assertiva de testemunhas no sentido de que ele ateou fogo de forma consciente e deliberada.
4- O
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art. 167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são suficientes para suprir a ausência do laudo.
3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar -lhe provimento a fim de absolver o recorrente da imputação da prática do crime descrito no art. 250, § 1º, inciso II, "a", do CP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.