DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2243978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 505/506): Trata-se de recurso especial interposto por Jonatas Simões contra acórdão pro- ferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o réu, ora recorrente, foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 505/506):
Trata-se de recurso especial interposto por Jonatas Simões contra acórdão pro- ferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o réu, ora recorrente, foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei n. 10.826/2003. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
O TJMG, por maioria de votos, negou provimento à apelação interposta pela defesa.
Os embargos infringentes foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a, do permissivo constitucional, o recorrente aponta que o acórdão violou os arts. 240 e 244, ambos do Código de Pro- cesso Penal. Sustenta que não havia fundadas suspeitas para a busca veicular, pois o mero fato de ter apresentado nervosismo durante a abordagem não autoriza a revista por parte dos policiais. Alega, ainda, que a arma de fogo apreendida na ação policial estava devidamente registrada e cadastrada no SINARM, pelo que lhe deve ser restituída.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do procedimento e das provas dele decorrentes, absolvendo-o da imputação, ou a restituição da arma de fogo.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido às f. 483-489.
Decisão positiva de admissibilidade às f. 493-496.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 505/509).
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
[trecho intermediário suprimido]
ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não reincidentes.
6. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.181.500/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifei.)
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.