DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art — REsp REsp 2243982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl.
- CRÉDITO DESTINADO À COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS.
- A penhora no rosto dos autos só pode recair sobre créditos certos e exigíveis advindos de sentença condenatória transitada em julgado, não sendo possível sobre mera expectativa de direito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 31):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DESTINADO À COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos só pode recair sobre créditos certos e exigíveis advindos de sentença condenatória transitada em julgado, não sendo possível sobre mera expectativa de direito. 2. Valores destinados a despesas médicas essenciais são impenhoráveis, pois sua constrição afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. 3. O interesse público na arrecadação de créditos fiscais deve ser ponderado frente à proteção de direitos humanos fundamentais, como a saúde e a vida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 54-57).
Em suas razões (e-STJ, fls. 59-66), a parte recorrente alega violação ao art. 860 do Código de Processo Civil, afirmando que o crédito perseguido decorre de condenação por danos morais, não se destinando à cobertura de despesas médicas, razão pela qual não incide a impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil, sendo possível a penhora no rosto dos autos, limitada à cota parte do devedor.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 68-77).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 79-81).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial não merece conhecimento.
Quanto à matéria controvertida, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 33-34 e 56-57):
No presente caso, o crédito em questão destina-se a cobrir despesas médicas urgentes e necessárias, o que implica na impenhorabilidade de tais valores, a fim de evitar que a execução financeira comprometa direitos humanos essenciais.
Com efeito, em casos como o dos presentes autos, é imperativo realizar uma ponderação criteriosa entre o interesse público na arrecadação de créditos tributários e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.
A execução fiscal, embora importante, não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à vida. Assim, a eficácia da execução fiscal deve ser considerada em segundo plano quando confrontada com a necessidade de proteger a vida e a saúde dos devedores.
Considerando todos os aspectos apresentados, incluindo a natureza e o destino do
[trecho intermediário suprimido]
concentrando seu esforço argumentativo na tese de que os valores, na realidade, referem-se a indenização por danos morais.
Ocorre, contudo, que reverter o entendimento registrado a fim de se alcançar a compreensão de que os valores mencionados decorreriam de indenização e não de condenação ao custeio de tratamento de saúde demandaria o reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DESTINADO À COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS. IMP ENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A NATUREZA DA VERBA OBJETO DE CONDENAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS, CUJA PENHORA SE PRETENDE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.