DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do per… — REsp REsp 2243983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- STJ no Tema nº 461 - Direito de compensar intrínseco ao reconhecimento do dever de restituir - Manifestação de concordância da Fazenda quanto ao valor do débito exequendo, tratando-se tal questão, material, de mérito superado e não pendente de recurso à Instância Superior - Agravo não provido.
- Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts.
- 489, II e § 1º, IV, 502, 503, 535, IV, 917, § 2º, III, e 1.022, II, do CPC, bem como do art.
- Preliminarmente, sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
STJ no Tema nº 461 - Direito de compensar intrínseco ao reconhecimento do dever de restituir - Manifestação de concordância da Fazenda quanto ao valor do débito exequendo, tratando-se tal questão, material, de mérito superado e não pendente de recurso à Instância Superior - Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Pretensão à revisão de decisão proferida em Embargos de Declaração, na qual se reconheceu a possibilidade de compensação de restituição de ICMS com valores futuros devidos - Adequação da decisão ao quanto decidido pelo C. STJ no Tema nº 461 - Direito de compensar intrínseco ao reconhecimento do dever de restituir - Manifestação de concordância da Fazenda quanto ao valor do débito exequendo, tratando-se tal questão, material, de mérito superado e não pendente de recurso à Instância Superior - Agravo não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, 502, 503, 535, IV, 917, § 2º, III, e 1.022, II, do CPC, bem como do art. 170 do CTN.
Preliminarmente, sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega a ilegalidade da ordem judicial que, em sede de cumprimento provisório de sentença, assegurou ao contribuinte a opção de receber o indébito tributário controvertido mediante compensação na escrita fiscal. Argumenta que tal determinação, além de violar a coisa julgada que fixou a repetição por meio de precatório configurando excesso de execução não encontra respaldo em lei local que autorize o pretendido encontro de contas.
Sustenta , ainda, que a Súmula 461 do STJ possui aplicação restrita à esfera federal.
Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a subida dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de cumprimento provisório de sentença, deferiu a restituição de indébito de ICMS já homologada mediante a compensação com valores futuros devidos pela empresa autora.
O TJSP negou provimento ao recurso, com a seguinte motivação:
Como já adiantado à liminar, a decisão de Primeiro Grau, em sua literalidade, adequa-se ao posicionamento estabelecido pelo C. STJ no Tema nº 461, julgado na sistemática de recursos repetitivos: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
E tal entendimento se aplica diretamente ao caso concreto, em conversão da anterior obrigação de pagar em obrigação de fazer, e em exercício sumário do direito à
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 71 e 72 do Decreto estadual 24.569/97, porquanto ausente autorização por lei, conforme exigido pelo art. 170 do CTN, sendo certo que a Lei estadual 15.383/2013 - que passou a admitir a modalidade de compensação de ofício - não se encontrava vigente, à época do encontro de contas ora impugnado.
.. (RMS n. 60.014/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observada a diretriz de que o direito à compensação tributária somente pode ser reconhecido quando houver lei específica do ente público tributante autorizando o encontro de contas pretendido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.