DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2243989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime prisional semiaberto, o Juízo da Execução deferiu ao recorrido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls.
- Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual foi improvido (fl.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 879969/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 18/12/2024.) No caso dos autos, ao manter a decisão que deferira a prisão domiciliar como primeira alternativa, diante da falta de vagas no regime adequado ao apenado, a Corte estadual afrontou a jurisprudência supracitada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904, 3372, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5298873-53.2023.8.21.7000.
Consta dos autos que, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime prisional semiaberto, o Juízo da Execução deferiu ao recorrido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 11/13).
Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual foi improvido (fl. 63). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, AO APENADO, POIS POSSUI FULCRO NA FALTA DE VAGAS NAS CASAS PRISIONAIS ÀQUELES QUE CUMPREM PENA EM REGIMES SEMIABERTO E ABERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE POSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O ESTADO PROVIDENCIE VAGA OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL.
AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 52).
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 63/66).
Em sede de recurso especial (fls. 69/77), o Parquet apontou violação aos arts. 117 da Lei n. 7.210/84 e 489, § 1º, III, e IV, do CPC, haja vista que, ao se deparar com a falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto do recorrido, teria "sido a prisão domiciliar a primeira alternativa buscada pelo judiciário gaúcho para solução da crise carcerária enfrentada no Estado" (fl. 73).
Requer o conhecimento e provimento do recurso "para efeito de cassar a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico concedida ao apenado" (fl. 77).
Contrarrazões (fls. 89/94).
Admitido o recurso no TJ (fls. 105/108), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 134/138).
É o relatório.
Decido.
Sobre a alegada violação ao art. 117 da Lei n. 7.210/84 e ao art. 489, parágrafo 1º, III e IV, do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL chancelou a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico ao recorrido, nos seguintes termos do voto do relator:
" ..
Entendo cabível, diante da absoluta falta de vagas e em conformidade com a Súmula Vinculante nº 56 do STF, a concessão de prisão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
de prisão domiciliar desconsiderou tais parâmetros.
6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC 879969/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 18/12/2024.)
No caso dos autos, ao manter a decisão que deferira a prisão domiciliar como primeira alternativa, diante da falta de vagas no regime adequado ao apenado, a Corte estadual afrontou a jurisprudência supracitada. Dessarte, cogente o provimento do recurso do Parquet.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar a decisão que deferiu ao recorrido o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando que o Tribunal a quo siga as medidas estabelecidas no RE n. 641.320/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.