DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra ac… — REsp REsp 2243991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 8000709-06.2025.8.21.0019, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA.
- CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SEM INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000709-06.2025.8.21.0019, assim ementado (fl. 53):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SEM INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA QUE VISA TÃO SOMENTE A INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ESCASSEZ DE EQUIPAMENTOS. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA- GERAL DA JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DO APENADO. AGRAVADO SEM INTERCORRÊNCIAS DESABONATÓRIAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar especial, sem monitoramento eletrônico, ao condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, com pena substituída por restritivas de direitos, não localizado para início do cumprimento destas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a dispensa do monitoramento eletrônico ao apenado beneficiado com prisão domiciliar no regime aberto afronta os parâmetros da Súmula Vinculante nº 56 do STF e da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Súmula Vinculante nº 56 do STF e o julgamento do RE nº 641.320/RS impõem a observância de medidas alternativas em caso de insuficiência de vagas, dentre elas a monitoração eletrônica, mas condicionam sua aplicação à análise individualizada do caso concreto.
2. A jurisprudência do STJ no REsp nº 1.710.674/MG (Tema 993) ressalta a necessidade de prévia observância das providências fixadas no RE nº 641.320/RS, não impondo a monitoração eletrônica como obrigatória em todos os casos.
3. O apenado cumpre pena em regime aberto, com histórico disciplinar regular e sem intercorrências negativas desde a condenação, justificando a dispensa do monitoramento eletrônico.
4. A escassez de tornozeleiras eletrônicas impõe sua destinação prioritária aos apenados do regime semiaberto, em consonância com a Recomendação nº 01/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, buscando preservar a lógica do sistema progressivo de cumprimento da pena.
5 . A imposição do monitoramento eletrônico ao recorrente seria desproporcional e contrária às diretrizes que regulam a execução penal, sobretudo diante do contexto fático individualizado.
VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:
1. A Súmula Vinculante nº 56 do STF
[trecho intermediário suprimido]
de aparelhos de monitoramento eletrônico, que foram reservados aos presos do regime semiaberto. Apesar disso, foram estabelecidas condições para a prisão domiciliar. Dessa forma, constata-se que a decisão de conceder prisão domiciliar aos referidos presos se encontra fundamentada nos termos do entendimento firmado no REsp 1.710.674/MG (Tema 993/STJ), pois evidenciada a impossibilidade de adoção de outras medidas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.942.418/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifo nosso)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGRESSÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FACULTATIVO. EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NOS PRESOS EM REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. ISONOMIA.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.