DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão do Tribuna… — REsp REsp 2244002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A pena-base foi inicialmente fixada em 23 anos de reclusão, e, na segunda fase, atenuada em razão da confissão, resultando em 20 anos de reclusão (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0805239-25.2024.8.14.0040).
O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A pena-base foi inicialmente fixada em 23 anos de reclusão, e, na segunda fase, atenuada em razão da confissão, resultando em 20 anos de reclusão (e-STJ fls. 503/506).
A defesa interpôs apelação, limitando-se a alegar fundamentação inidônea na fixação da pena-base (e-STJ fls. 498/500).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 497/499):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO APENAMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Emerson Oliveira Barbosa contra sentença do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Consta que, em 07/04/2024, o réu, após discussão com a vítima, desferiu diversos golpes com gargalo de garrafa contra a cabeça de Edson Lima de Souza, arrastou o corpo, empurrou-o de uma escada e o lançou em um córrego. O recurso limitou-se à alegação de fundamentação inidônea na fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença condenatória fundamentou adequadamente a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo em circunstâncias judiciais negativamente valoradas, notadamente a culpabilidade exacerbada e as circunstâncias do crime, que revelam violência desproporcional e desprezo pela da vítima.
4. A análise das circunstâncias judiciais foi realizada de forma individualizada e com fundamentação suficiente, inexistindo bis in idem na consideração da qualificadora do motivo fútil.
5. A pena foi adequadamente atenuada na segunda fase em razão da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), fixando-se a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão.
6. Não há causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, sendo
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Na hipótese, contudo, a majoração da pena-base 11 anos acima do mínimo legal, pelo reconhecimento de duas vetoriais negativas, mostra-se exacerbada, recomendando-se a redução para 4 anos e 6 meses, que representaria 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de homicídio qualificado.
Na segunda fase, aplico a redução da pena em 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, resultando 13 anos e 9 meses de reclusão.
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.