DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2244005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ENEM.
- POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO ENEM - NÍVEL MÉDIO.
- APENADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELA HOMOLOGAÇÃO DO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 54/61, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial interposto por NILSON FAUSTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 8000665-36.2025.8.24.0008/SC, negou provimento ao recurso defensivo e manteve decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu remição de pena pela parcial aprovação no ENEM/2024 em razão de prévia remição pela aprovação no ENCCEJA. Essa a ementa (fls.30):
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ENEM. RECURSO DO APENADO. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO ENEM - NÍVEL MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO JÁ BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELA HOMOLOGAÇÃO DO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. AMBAS AS ATIVIDADES NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Seguiu-se recurso especial, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, por violação do disposto no art. 126 da Lei da Execução Penal. Argumenta que "Enquanto o ENCCEJA se destina a certificar a conclusão do ensino médio, o ENEM serve única e exclusivamente para aferir a capacidade de ingresso no ensino superior. Além disso, são exames de complexidade completamente diversa, sendo o ENEM notoriamente mais exigente e demandando maior esforço e estudo por parte do apenado" (fls. 35). Requereu "o conhecimento e provimento do presente recurso, para que sejam homologados os 80 (oitenta) dias de remição de pena obtidos pelo Agravante em virtude de sua aprovação parcial no ENEM 2023 e 2024" (fls. 37).
Com contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento, o recurso especial foi admitido.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não se pode conhecer do recurso quanto à alegação de aprovação parcial no ENEM de 2023, por falta do necessário prequestionamento, uma vez que, na decisão e no acórdão impugnados, as instâncias ordinárias analisaram apenas a aprovação parcial do sentenciado no ENEM de 2024.
No que tange a esta prova, porém, assiste razão à defesa.
Com efeito, embora a Sexta Turma desta Corte Superior viesse se posicionando no sentido de ser indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA e no ENEM, a Terceira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição na razão de 20 dias para cada área do conhecimento na qual o recorrente foi aprovado no ENEM de 2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.