DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISLAINE APARECIDA ECKS FALCÃO, fundamentado no art — REsp REsp 2244012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISLAINE APARECIDA ECKS FALCÃO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- 1- Caso em que a parte requerente utilizou-se da plataforma de vendas da demandada para adquirir um ar-condicionado, realizando a negociação do frete diretamente com vendedor parceiro no chat do aplicativo da empresa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISLAINE APARECIDA ECKS FALCÃO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. MERCADO LIVRE. MARKETPLACE. FRETE NEGOCIADO COM VENDEDOR DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ.
1- Caso em que a parte requerente utilizou-se da plataforma de vendas da demandada para adquirir um ar-condicionado, realizando a negociação do frete diretamente com vendedor parceiro no chat do aplicativo da empresa.
2- Preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Participação na cadeia de fornecedores. Comerciante parceiro sem habitualidade de vendas, incidindo o Código do Consumidor em face da intermediadora (STJ).
3- Responsabilização da empresa ré pela restituição do valor de frete, em sua forma simples. Princípio da solidariedade e risco-proveito.
4- Ausência de demonstração de abalo à personalidade da autora. Pedido de danos morais improcedente.
5- Honorários advocatícios irrisórios. Apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC). Sucumbência recíproca entre as partes.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 313)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 344-345 e 353-355).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois teria sido afastada a observância obrigatória dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que seria maior, resultando em honorários fixados por equidade em patamar irrisório (R$ 250,00).
(ii) arts. 85, § 8º e § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação por equidade, nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, deveria ter observado os parâmetros legais e conduzido a montante condizente com a dignidade da advocacia, o que não teria ocorrido na espécie.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 402).
É o Relatório. Decido.
Ao fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da recorrente, a Corte de origem assim decidiu:
"Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, em se observando o tempo de duração do processo, a
[trecho intermediário suprimido]
hipótese dos autos, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem divididos igualmente entra as partes, sem considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Desse modo, constata-se que a conclusão do acórdão recorrido é divergente do entendimento desta Corte, como visto, firmado no sentido de que, são cabíveis honorários advocatícios por equidade, devendo, para tanto, serem observados os valores recomendados pela Tabela de Honorários Advocatícios elaborada pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015, aplicando-se o que for maior.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem o arbitramento dos honorários advocatícios observando a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.