DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS NUNES DE VARGAS, fundamentado no art — REsp REsp 2244015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS NUNES DE VARGAS, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
Resultado indicado
O recurso especial deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS NUNES DE VARGAS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
RECURSO DO AUTOR
COMPENSAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. A NORMA LEGAL QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO CC, SOMENTE ADMITE TAL COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/RS . IMPOSSIBILIDADE. VALORES DAQUELA QUE SE REFEREM AO CONTRATO PRIVADO ENTRE O CLIENTE E O PROFISSIONAL, NÃO VINCULANDO O JUDICIÁRIO. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076. NA HIPÓTESE, DEVE SER MAJORADO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA R$ 1.200,00. APELO PROVIDO EM PARTE, NO PONTO.
RECURSO DA RÉ
JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EVIDENCIAM ABUSIVIDADE QUE ENSEJA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO PACTO E CONSEQUENTE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N.º 1.061.530/RS E RESP N.º 1.821.182/RS). DESPROVIDO, NO PONTO.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 168-169)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois teria aplicado o critério de equidade indevidamente, sem que o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, nem que o valor da causa fosse muito baixo, circunstâncias que afastam a hipótese excepcional de arbitramento por equidade.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser provido.
A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
[trecho intermediário suprimido]
recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Todavia, é inviável a fixação dos honorários diretamente nesta instância, por depender de liquidação, mesmo que por simples cálculos aritméticos, de reexame contratual e fático-probatório a verificação sobre o montante que será alcançado e a necessidade de eventual adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, a fim de prevenir o estabelecimento de verba irrisória.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte ré, ora recorrida, em liquidação de sentença, com base no proveito econômico obtido pela parte autora, consistente na diferença entre o valor total do débito originalmente contratado e o valor total revisado; e, em caso de constatação de serem irrisórios os honorários resultantes, a adoção do valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.