DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., fundam… — REsp REsp 2244027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de revisão de contrato de plano de saúde, ajuizada por CRISTINA REZENDE FONSECA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP S.A., na qual requer a substituição do reajuste por sinistralidade/VCMH de 42,26% pelo índice anual da ANS e a limitação das mensalidades entre 7/2023 e 6/2024.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a decisão liminar até junho de 2024; ii) declarar abusivo o reajuste de 2023 e fixar, excepcionalmente, o percentual de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento) para as mensalidades de julho de 2023 a junho de 2024.
- Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por QUALICORP S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 16/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/11/2025.
Ação: de revisão de contrato de plano de saúde, ajuizada por CRISTINA REZENDE FONSECA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP S.A., na qual requer a substituição do reajuste por sinistralidade/VCMH de 42,26% pelo índice anual da ANS e a limitação das mensalidades entre 7/2023 e 6/2024.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a decisão liminar até junho de 2024; ii) declarar abusivo o reajuste de 2023 e fixar, excepcionalmente, o percentual de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento) para as mensalidades de julho de 2023 a junho de 2024.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por QUALICORP S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CRITÉRIO DE SINISTRALIDADE E REAJUSTE ANUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL DAS PRESTAÇÕES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA E NULIDADE DOS REAJUSTES. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A hipótese em exame versa sobre o pedido de revisão contratual em face de reajuste ocorrido na mensalidade do mês de junho/2023, aduzindo aumento desproporcional das prestações e desequilíbrio contratual. Em face da sentença de procedência, foram ofertados apelos pelas duas empresas acionadas. 2. Encontram-se em discussão: (i) averiguar se a Qualicorp possui legitimidade passiva (ii) definir se o reajuste com base na sinistralidade e no reajuste anual foi realizado em conformidade com o contrato firmado, com o quanto estabelecido pela ANS e atendendo as normas e princípios consumeristas. 3. O reajuste das mensalidades deve observar o princípio da transparência, exigindo que as regras de aumento sejam claras e previamente informadas aos consumidores. 4. A aplicação de reajustes com base em critérios de sinistralidade deve ser acompanhada de justificativas concretas, expressas e palpáveis, sob pena de violar o equilíbrio contratual. 5. A inexistência de informação clara, prévia e acessível ao consumidor, acerca dos critérios de reajuste, constitui prática abusiva, ensejando a nulidade do reajuste implementado, de modo que adotou-se o percentual
[trecho intermediário suprimido]
de revisão de contrato de plano de saúde.
2. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.
3. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, conclui-se que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.