DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO LUCAS DE PAULA GUIMARÃES COUTINHO (JOÃO LUCAS) … — REsp REsp 2244030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO LUCAS DE PAULA GUIMARÃES COUTINHO (JOÃO LUCAS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL.
- IMPLANTAÇÃO DOMICILIAR, ROTINEIRA E DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO.
- Nas razões do presente inconformismo, JOÃO LUCAS defendeu que: ..
- Quanto a obrigação em fornecer e custear as lentes esclerais anualmente, essa obviamente não foi matéria de recurso do ora Apelante, ante a procedência do pedido pelo E.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO LUCAS DE PAULA GUIMARÃES COUTINHO (JOÃO LUCAS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LENTES OCULARES. RECUSA DE COBERTURA. IMPLANTAÇÃO DOMICILIAR, ROTINEIRA E DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO. RECUSA LEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 599).
Nas razões do presente inconformismo, JOÃO LUCAS defendeu que:
.. Quanto a obrigação em fornecer e custear as lentes esclerais anualmente, essa obviamente não foi matéria de recurso do ora Apelante, ante a procedência do pedido pelo E. Juízo de primeiro grau, tendo assim a R. Sentença transitado em julgado em tal particular, consolidando assim a COISA JULGADA, mormente diante da ausência de Recurso de Apelação pela Unimed.
E o ressarcimento da importância de R$3.800,00 ao Agravado imposto pelo V. Acórdão do TJSP, objeto do Recurso Especial, decorre da própria obrigação de fazer reconhecida e consumada pela coisa julgada e os danos morais decorre na injusta recusa do tratamento.
Assim, em relação a obrigação de fazer imposta ao fornecimento das lentes esclerais essa matéria jamais e em momento algum poderia ser objeto de apreciação em Recurso Especial, ante ao trânsito em julgado da R. Sentença que pacificou tal obrigação, ressaltando que referido recurso caberia apenas e tão somente em relação as condenações sofridas em decorrência do Recurso de Apelação apresentado única e exclusivamente pelo Agravante, os quais em contrapartida não poderiam ser modificados eis que reitera, decorrem da própria obrigação de fazer reconhecida e consumada pela coisa julgada.
Destarte, os Recursos Especial e de Agravos manejados pela UNIMED não podem e nem devem prosperar quanto a obrigação do fornecimento das lentes haja vista que a irredesignação apresentada encontra-se PRECLUSA, consolidada pelo manto da COISA JULGADA, reiterando que as demais questões acabam por ficarem prejudicadas, eis que decorrem da obrigação de fazer reconhecida.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 660/664 ).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, RECONSIDERO a decisão agravada e, para melhor exame da controvérsia, CONVERTO o agravo em recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.