DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIANO CAMPOS DE ALMEIDA, ADRIANA SCHM… — REsp REsp 2244039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIANO CAMPOS DE ALMEIDA, ADRIANA SCHMIDT SILVA ALMEIDA, NATALIA JEANE SCHMIDT ALMEIDA MONTEIRO e THAIS SCHMIDT SILVA ALMEIDA contra a UNIÃO com o objetivo de receber indenização por danos morais decorrentes de prisão preventiva do primeiro autor.
- Pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo titular da ação penal. - Sentença de procedência, com condenação no pagamento de indenização no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). - É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art.
- Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima.
- Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. - Constitui dever do Estado investigar ilícitos criminais e aplicar sanções devidas aos culpados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 259.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10684, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIANO CAMPOS DE ALMEIDA, ADRIANA SCHMIDT SILVA ALMEIDA, NATALIA JEANE SCHMIDT ALMEIDA MONTEIRO e THAIS SCHMIDT SILVA ALMEIDA contra a UNIÃO com o objetivo de receber indenização por danos morais decorrentes de prisão preventiva do primeiro autor.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença de procedência, em acórdão assim ementado:
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, PREJUDICADO. - Ação de indenização por dano moral decorrente de prisão preventiva decretada durante a investigação criminal. Pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo titular da ação penal. - Sentença de procedência, com condenação no pagamento de indenização no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). - É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. - Constitui dever do Estado investigar ilícitos criminais e aplicar sanções devidas aos culpados. O legislador constituinte alçou como garantia constitucional no art. 5º, LXXV, a possibilidade de o Estado ser obrigado a indenizar nos casos em que houver erro judiciário ou permanência de preso além do tempo fixado na sentença. - Caso em que não se verifica erro do Poder Judiciário e tampouco excesso no tempo de prisão preventiva. A prisão de A. C. de A. foi decorrente de mandado de prisão legalmente expedido por autoridade judiciária investida na jurisdição, no exercício da atividade jurisdicional e em processo regular no qual chamada a decidir. A prisão foi afastada pelo tribunal competente por meio de , ohabeas corpus remédio constitucional colocado à disposição das partes de um processo e dentro do exercício regular do direito à ampla defesa. - O
[trecho intermediário suprimido]
1. O cerne da controvérsia discutida nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes da prisão em flagrante por infração ao art. 121 do Código Penal, posteriormente absolvido pelo Conselho de Sentença, que acolheu pedido apresentado pelo d. representante do Ministério Público. 2. Avaliar se a prisão cautelar caracterizou erro judiciário enseja reexame de provas, sendo inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 259.177/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.