DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lanchonete Garcport Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2244042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lanchonete Garcport Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 176): PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- A Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lanchonete Garcport Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 176):
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI 14.148/21. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. MARCO TEMPORAL. ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS.
1. A Lei 14.859/24 trouxe alterações na Lei 14.148/21, restringindo as atividades econômicas contempladas pelo Perse, delimitando o benefício à atividade arrolada principal ou preponderante e estabelecendo que a inscrição regular no Cadastur deveria ser comprovada em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.
2. A alíquota zero prevista na Lei 14.148/21 deve ser aplicada somente sobre os resultados e as receitas diretamente decorrentes das atividades do setor de eventos.
3. A inscrição da impetrante no Cadastur é anterior ao novo marco temporal de nido pela Lei 14.859/24 (30/05/2023).
4. A Portaria 11.266/22 regulamentou de forma adequada as atividades bene ciadas, afastando previsão anterior de ato de igual hierarquia (Portaria ME 7163/21), que concedia à atividade CNAE 56.11-2-03 a possibilidade de usufruir dos benefícios do PERSE. Considerando que a revogação/diminuição de benefício scal deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal e/ou de exercício, conforme a espécie tributária, a impetrante tem direito a usufruir dos benefícios do Perse em relação aos resultados e às receitas obtidos diretamente da atividade CNAE 56-11-2-03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), limitado: a) até noventa dias após o advento da Portaria ME 11.266/2002, publicada em 02/01/2023, em relação às contribuições para o PIS, COFINS e CSLL; e b) até 31 de dezembro 2023 em relação ao IRPJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021; 21, § 1º, I, da Lei 11.771/2008; 97, II, 99 e 178 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:
i) O benefício fiscal do PERSE, sob a forma de alíquota zero, equivale a isenção concedida por prazo certo (60 meses, a partir de 18/03/2022, até 18/03/2027) e em função de determinadas condições, razão pela qual não pode ser revogado ou modificado antes do termo final, nem por lei, e muito menos por ato infralegal;
ii) o art. 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021 definiu as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos e atribuiu ao Ministério da Economia apenas a publicação de atos com os códigos de
[trecho intermediário suprimido]
02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. NECESSÁRIA INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (CADASTUR). MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.283 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.