DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2244056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
- 485 do CPC autoriza o conhecimento até mesmo de ofício das questões de ordem pública, dotando, nesta dinâmica processual (celeridade e resultado), também o agravo de instrumento do efeito translativo numa amplitude tal que se afigura possível inclusive a extinção direta, independentemente de pedido, do processo originário pela ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6138, 9178, 6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 49):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 2003.71.00.065522-8. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENSÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
1. O § 3º do art. 485 do CPC autoriza o conhecimento até mesmo de ofício das questões de ordem pública, dotando, nesta dinâmica processual (celeridade e resultado), também o agravo de instrumento do efeito translativo numa amplitude tal que se afigura possível inclusive a extinção direta, independentemente de pedido, do processo originário pela ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Logo, nesta perspectiva, suscitada in casu a discussão quanto à exequibilidade do título executivo e à legitimidade ativa da parte exequente, está plenamente autorizada a sua apreciação no presente agravo de instrumento.
2. A despeito da causa originária da concessão da pensão por morte, se decorrente ou não de acidente do trabalho, o importante do ponto de vista revisional é a sua indubitável natureza previdenciária, haja vista a irrelevância das circunstâncias acidentárias na análise da aplicação do IRSM determinado na ACP.
3. Logo, se o benefício é previdenciário, então a pensão por morte da parte exequente está abarcada pela eficácia da sentença coletiva da ACP 2003.71.00.065522-8, estando, pois, legitimada a promover a sua execução individual.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 59/62).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, 778, 917, I, 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional quanto à ilegitimidade da parte.
Alega, ainda, "não é possível entender que a revisão determinada pelo título proferido na ACP nº 2003.71.00.065522-8 compreenda todo e qualquer benefício, já que a causa foi julgada pela Justiça Federal, sendo excluídos, pois, os benefícios de natureza acidentária." (fl. 66)
Apresentadas contrarrazões às fls. 68/72.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve seu julgado em acórdão assim ementado (fl. 86):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE PELO STJ.
1. Compete à Justiça Comum
[trecho intermediário suprimido]
previdenciária, haja vista a irrelevância das circunstâncias acidentárias na análise da aplicação do IRSM determinado na ACP.
Com relação aos arts. 535, II, 917, I, e 778 do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido (fundamentado na distinta causa de pedir não acidentária), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmi ssível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão d a controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.