DECISÃO CLAUDIA MENDES DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, interposto com fundamento no art — REsp REsp 2244061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDIA MENDES DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDIA MENDES DE OLIVEIRA interpõe recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002764-57.2024.8.24.0075).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pretende, em síntese, a aplicação do redutor previsto nesse dispositivo no patamar máximo de 2/3.
Decisão de admissibilidade às fls. 132-133.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento ao recurso.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos (fls. 118-119):
Conquanto sustente a ré a viabilidade da benesse por preencher os requisitos legais, de pronto, sem maiores digressões, observa-se que os elementos extraídos dos autos impedem a concessão do pleito.
Extrai-se da sentença (evento 56, SENT1):
No caso em apreço, as provas amealhadas demonstram que a acusada se dedica às atividades criminosas. Conforme se observou, ela armazenava elevada quantidade de droga, isso é, 101 pedras de crack. Além disso, não tinha emprego lícito e restou comprovado seu envolvimento com um casal de traficantes conhecidos no meio policial. Um deles já com condenação pelo aludido crime, inclusive.
Ora, a relevante quantidade de pedras de crack apreendidas, "aliado ao fato de que já havia diversas denúncias dando conta da narcotraficância desempenhada por ela bem como do seu envolvimento com o
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, motivo pelo qual deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade imposta à recorrente por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da acusada, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime inicial aberto; c) determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das especificidades do caso analisado.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.