DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL BARROS DO NASCIMENTO contra acórdão proferi… — REsp REsp 2244067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL BARROS DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0822802-12.2024.8.18.0140, assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS.
- AUTORIA E M A T E R I A L I D A D E C O M P R O V A D A S .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL BARROS DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0822802-12.2024.8.18.0140, assim ementado (fls. 398-401):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. VÍTIMA SILENCIOSA POR TEMOR. AUTORIA E M A T E R I A L I D A D E C O M P R O V A D A S . D O S I M E T R I A D A P E N A . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MULTA E REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas, a redução da pena base ao mínimo legal, o afastamento da causa de aumento, a redução da multa e a exclusão da reparação de danos.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a absolvição do apelante diante de reconhecimento fotográfico e por vídeo realizado na fase inquisitorial, sobretudo, quando, em juízo, a vítima relata que não quer se manifestar sobre os fatos. (ii) saber se é cabível a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) saber se deve ser afastada a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo; (iv) saber se deve ser reduzida a pena de multa; (v) saber se é devida a exclusão da reparação por danos materiais.
III. Razões de decidir
Em juízo, embora a vítima tenha se manifestado que não queria falar sobre os fatos, confirmou ter prestado declaração à polícia. Na fase inquisitorial, relatou que o réu desceu de um veículo armado e a ameaçou durante o assalto, fugindo com seus pertences e veículo. O carro foi localizado dias depois próximo ao local do crime. O réu foi preso após confronto com a polícia e reconhecido, em sede policial, pela vítima com base em características físicas e registros visuais, conforme o art. 226 do CPP. O comportamento da vítima em audiência visivelmente apreensiva e temerosa indica que seu silêncio foi motivado pelo medo de represálias, dado o possível vínculo do réu com organização criminosa. Ainda assim, como já ressaltado, ela confirmou ter comparecido à delegacia, o que valida e reforça a confiabilidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de culpabilidade acentuada e circunstâncias desfavoráveis, devidamente fundamentadas. 5. O uso de arma de fogo foi comprovado pelo
[trecho intermediário suprimido]
157, § 2º-A, I, do Código Penal, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a apreensão e a perícia da arma de fogo não são imprescindíveis quando o uso do artefato é demonstrado por outros meios de prova idôneos, como depoimentos (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011). No caso, a vítima relatou, de forma firme, o emprego de arma de fogo, havendo outros elementos corroborativos, de modo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte (f ls. 400; 404-411; 474-475).
Assim, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.