DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LUZIA NIRA CALDAS TINOCO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 454/455e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO- ASDNER.
- AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR FALECIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUZIA NIRA CALDAS TINOCO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 454/455e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO- ASDNER. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR FALECIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO AO ÂMBITO TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. RESIDÊNCIA EM LOCALIDADE DIVERSA. RE 612.043/SE. TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE/ RECORRENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por LUZIA NIRA CALDAS TINOCO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual se garantiu a servidores inativos e pensionistas do extinto DNER o direito à isonomia remuneratória com os servidores em atividade no DNIT, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente na condição de pensionista de servidor instituidor do benefício. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suspensa a sua exigibilidade em razão do que disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
2. Nas suas razões recursais, argumentou o recorrente, em síntese: 1) o recorrente é beneficiário de decisão coletiva prolatada nos autos do processo nº 2008.34.00.029874- 1 (0029709-22.2008.4.01.3400), que tramitou na 6ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, no qual a União foi condenada à implantação do mesmo padrão remuneratório estabelecido da Lei nº 11.171/2005, bem como o pagamento das diferenças salariais desde a entrada em vigor da referida legislação; 2) o julgamento do processo coletivo ajuizado pela ASDNER tem fulcro de garantir a equiparação de benefícios devidos a todos os servidores ativos e inativos filiados à associação que demonstrarem a titularidade do direito a ser executado, o que garante a plena legitimidade dos seus associados, de forma individual, pleitearem a execução do benefício; 3) incabível na fase de execução ilações sobre a viabilidade de ação coletiva sem autorização individual ou em assembleia; 4) possui nome na lista da ação coletiva e, portanto, legitimidade para a execução individual do título coletivo; 5) por força do art. 109, §2º, da Constituição da República, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, mas possui jurisdição nacional, de
[trecho intermediário suprimido]
DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 10% (fl. 445e), para o total de 11 % (onze por cento) sobre a base de cálculo adotada pela origem.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.