DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Sentença que não condenou nenhuma das partes em honorários advocatícios.
- Insurgência da executada postulando a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 10395, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 511e):
Apelação Cível. Execução Fiscal. ICMS. Estado do Rio De Janeiro. Exceção de Pré-Executividade. Lançamento em duplicidade. Cancelamento espontâneo da CDA. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Sentença que não condenou nenhuma das partes em honorários advocatícios. Insurgência da executada postulando a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária. Aplicação do princípio da causalidade. Tema Repetitivo nº 143 do Superior Tribunal de Justiça. Exequente que deu causa à propositura da demanda fiscal. Inaplicabilidade ao caso da regra disposta no art. 26 da LEF. Cancelamento espontâneo do título executivo. Condenação do exequente nos ônus de sucumbência que se impõe. Valor da CDA que não pode ser considerado como proveito econômico para fixação dos honorários. Parte executada que não arguiu, em nenhum momento, a duplicidade de cobrança que motivou o cancelamento da CDA. Extinção decorrente do cancelamento administrativo da CDA e não da defesa apresentada pela empresa executada. Ausência de parâmetros que implica na fixação do quantum honorário por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados à luz do parágrafo 2º do art. 85 do CPC no valor de R$ 15.000,00. Provimento parcial do recurso.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 570/580e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC - o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, porquanto não teria enfrentado argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente a aplicabilidade do art. 85, § 6º, do CPC à hipótese de extinção sem resolução de mérito, e a contradição entre a invocação do art. 85, § 2º, e a fixação por equidade em valor fixo (fls. 598/601e, 626/629e);
- Art. 85, § 6º, do CPC - os limites e critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 incidem independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em improcedência ou sentença sem resolução de mérito, o que afastaria a fixação por equidade e imporia a tarifação percentual sobre o valor da condenação, do proveito
[trecho intermediário suprimido]
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.