DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcondes José Tenorio da Silva, com fundamento no… — REsp REsp 2244099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcondes José Tenorio da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- 75/79) foi, inicialmente, reformada pela Corte regional "para julgar procedente o pedido" (fl.
- Inconformada, a União manejou recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcondes José Tenorio da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Narram os autos que a parte ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, para que fosse condenada "a efetuar o pagamento, em pecúnia, dos doze meses de Licença Especial não usufruída e nem computada para fins de aposentadoria, totalmente corrigidas, utilizando-se como parâmetro os vencimentos líq uidos do Autor como Coronel, recebidos em 31/08/2010, data da inatividade, cuja soma, não corrigida é de R$ 169.709,04 (cento e sessenta nove mil, setecentos e nove reais e quatro centavos)" (fl. 20).
A sentença de improcedência (fls. 75/79) foi, inicialmente, reformada pela Corte regional "para julgar procedente o pedido" (fl. 132).
Inconformada, a União manejou recurso especial (fls. 167/181), aduzindo violação aos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, II, e 1.022, § 1º, II, ambos do CPC (negativa de prestação jurisdicional); (b) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (prescrição do fundo de direito); (c) arts. 876, 884 e 885, todos do Código Civil (compensação de parcelas recebidas pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito); (d) art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (continuidade de utilização da TR como índice de correção monetária incidente sobre a condenação).
O em. Desembargador Vice-Presidente do TRF da 1ª Região inadmitiu o apelo nobre, em relação as teses de afronta aos arts. 489, II, e 1.022, § 1º, II, ambos do CPC, e 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como negou-lhe seguimento quanto aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (fls. 195/199).
Contra esse decisum a União manejou agravo em recurso especial (fls. 207/211) e, também, agravo interno (fls. 202/206), este último com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, exclusivamente "para impugnar capítulo de decisão monocrática fundamentada em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1254456/PE)" (fl. 204), por entender que "interpretação realizada na decisão recorrida, corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vai ao encontro da tese sustentada no recurso especial da União: o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor" (fl. 205).
A Corte Especial do Sodalício regional deu provimento ao agravo interno, para remeter os autos ao órgão julgador, para juízo de conformação à luz do Tema repetitivo n. 516/STJ (REsp n. 1.254.456/PE).
Por oportuno,
[trecho intermediário suprimido]
declarar, de ofício, a nulidade do acórdão de fls. 256/267, e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, no juízo de conformação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, esta decida em conformidade com a diretriz firmada no repetitivo consubstanciado no REsp n. 1.254.456/PE (Tema repetitivo n. 516/STJ), conforme anteriormente determinado pela Corte Especial daquele Sodalício (fls. 217/232).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial para, de ofício, anular o acórdão de fls. 256/267 e, em consequência, determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, decida em conformidade com a diretriz firmada no repetitivo consubstanciado no REsp n. 1.254.456/PE (Tema repetitivo n. 516/STJ), conforme anteriormente determinado pela Corte Especial daquele Sodalício. Prejudicado o agravo em recurso especial da União (fls. 207/211).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.