DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2244105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado ( fls.
- 65, III, "d", do CP. - Se não há na denúncia a indicação expressa de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, [trecho intermediário suprimido] desprovido. (REsp n.
- Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ1 17/12/24).
- Logo, passo a realizar a nova dosimetria da pena, atenta às diretrizes previstas nos arts.
Resultado indicado
65, III, "d", do CP. - Se não há na denúncia a indicação expressa de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, [trecho intermediário suprimido] desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado ( fls. 774-799)
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO PELA PARCIALIDADE E QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE - INVIABILIDADE - BALIZAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS E VALORADAS NA SENTENÇA - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - RÉU QUE CONFIRMOU TER DISPARADO CONTRA A VÍTIMA - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
- Não tendo sido demonstrado nos autos que os jurados tenham externado manifestação sobre o caso, conversado entre si ou com qualquer outra pessoa ou autoridade acerca dos fatos, existindo, ainda, nos autos termo de incomunicabilidade entre eles, não há que se falar em nulidade do julgamento.
- Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
- Não sendo as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença manifestamente improcedentes, não há que se falar em cassação do veredito popular. - Se as circunstâncias judiciais não foram corretamente analisadas pelo douto Sentenciante, cabe a este Tribunal ad quem reapreciá-las e, sendo o caso, reduzir a pena-base.
- O julgador possui poder discricionário para eleição do quantum de elevação da pena diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento.
- Sendo idôneos os fundamentos e, inclusive, adotado quantum de aumento recomendado pela jurisprudência em face de aspectos desfavoráveis, de forma proporcional ao caso, deve-se privilegiar a decisão, respeitando a esfera de discricionariedade do julgador monocrático. - A confissão espontânea do réu, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
- Se não há na denúncia a indicação expressa de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(REsp n. 2.052.193/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ1 17/12/24).
Logo, passo a realizar a nova dosimetria da pena, atenta às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, fica mantida a basilar de 18 anos e 6 meses de reclusão (fl. 829). Na segunda etapa, reduzo a pena em 1/12 por força da atenuante da confissão espontânea qualificada e majoro em 1/6 por conta da agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o que resulta na pena intermediária de 19 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão que, à mingua de outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva, mantido o regime fechado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para aumentar a pena do recorrido para 9 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.