DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gracy Kelly Pereira Nonato contra acórdão de fls — REsp REsp 2244121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gracy Kelly Pereira Nonato contra acórdão de fls.
- A recorrente foi condenada pelo crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei n.
- 11.343/2006 às penas de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos da sentença (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gracy Kelly Pereira Nonato contra acórdão de fls. 551-567 do Tribunal de origem, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - TESE ANTECEDENTE AO MÉRITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO COMPARTILHADO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA- IMPOSSIBILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 41 DA LEI 11.343/06 - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A recorrente foi condenada pelo crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 369-377).
O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos da sentença (fls. 551-567).
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fls. 586-590):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas no acórdão recorrido, a pretensão dos embargantes se traduz em mera rediscussão da questão decidida.
No presente recurso especial, a parte alega violação do artigo 619 do Código de Processo Penal e dos artigos 1.022, 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido não teria apreciado a tese de nulidade da busca domiciliar. Ressalta que os elementos elencados para justificar o ingresso no residência seriam pertinentes apenas ao corréu e não à recorrente. Requer o provimento do recurso especial, para reconhecer a afronta aos dispositivos legais e determinar novo julgamento com apreciação das teses defensivas (fls. 599-613).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, seu não provimento (fls. 618-624).
O recurso especial foi admitido (fls. 537-628).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, pelo não provimento, em parecer assim ementado (fls. 644-652):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA RESIDENCIAL REALIZADA PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE JUSTIFICA A ATUAÇÃO DESSES AGENTES PÚBLICOS. MATÉRIA
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . .. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões relevantes foram devidamente analisadas. .. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. .. (AgRg no AREsp n. 2.503.311/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Dessa forma, ainda que contrária à pretensão da parte, nota-se que as alegações defensivas foram suficientemente analisadas pelo Tribunal a quo, não se constatando violação à legislação federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.