DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YKK DO BRASIL LTDA., com fulcro na alínea "a" do p… — REsp REsp 2244128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YKK DO BRASIL LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL E PIS/COFINS SOBRE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR COBERTURA DE SEGURO.
- RECURSO DESPROVIDO. - O objeto da ação é a não incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre valor recebido a título de verba indenizatória por cobertura de seguro. - Constou na r. sentença apelada: "As Soluções de Consulta da Receita Federal não tem e nem tinham à época dos fatos e do ajuizamento da ação, o entendimento mencionado pela autora, à exemplo da Solução de Consulta n.
- 49 - SRRF04/Disit, na qual a autoridade administrativa reconhece que as indenizações à título de reparação por danos patrimoniais somente incidem na base de cálculo dos impostos sobre eventual montante que ultrapassar o valor dos bens, ou seja, da diferença entre a verba indenizatória e o valor contábil do bem". - Observa-se que não obstante a ação tenha sido protocolada anteriormente à Solução de Consulta COSIT n.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YKK DO BRASIL LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 520):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL E PIS/COFINS SOBRE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR COBERTURA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
- O objeto da ação é a não incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre valor recebido a título de verba indenizatória por cobertura de seguro.
- Constou na r. sentença apelada: "As Soluções de Consulta da Receita Federal não tem e nem tinham à época dos fatos e do ajuizamento da ação, o entendimento mencionado pela autora, à exemplo da Solução de Consulta n. 49 - SRRF04/Disit, na qual a autoridade administrativa reconhece que as indenizações à título de reparação por danos patrimoniais somente incidem na base de cálculo dos impostos sobre eventual montante que ultrapassar o valor dos bens, ou seja, da diferença entre a verba indenizatória e o valor contábil do bem".
- Observa-se que não obstante a ação tenha sido protocolada anteriormente à Solução de Consulta COSIT n. 455/2017, a r. sentença observou que a ação foi proposta depois da Solução de Consulta n. 49 - SRRF04/Disit, de 26/06/2012 a parte autora/apelante não demonstrou o seu interesse de agir face ao entendimento já pacificado desde o ano de 2012.
Verifica-se que a parte autora não pleiteia a não tributação do valor excedente à efetiva perda patrimonial. Tendo a própria apelante nas razões do recurso informado que os valores excedentes foram recebidos posteriormente ao ajuizamento da ação.
- Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 558).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. arts. 43, I e II, 44, 110 do CTN; 4º, I, do CPC/1973; arts. 19, I, 1.022, I, II e III, do CPC/2015; art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003 e art. 2º da Lei n. 7.689/1988.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: (i) a Solução de Consulta n. 49 - SRRF04/Disit, de 26/06/2012, seria contrária à sua pretensão quanto à não incidência de PIS e COFINS sobre a integralidade dos valores de indenização por danos patrimoniais, revelando interesse de agir; (ii) haveria interesse de agir diante da oposição integral da Fazenda Nacional à tese da contribuinte; (iii) o pedido abrangeria a
[trecho intermediário suprimido]
os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ..
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.