DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucio… — REsp REsp 2244134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REFORMA DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO.
- CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que, nos autos do agravo de instrumento n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC. APLICABILIDADE. REFORMA DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que, nos autos do agravo de instrumento n. 1.0000.24.400845-4/001, rejeitou preliminar e, por voto médio, deu parcial provimento ao recurso interposto por Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., para limitar os percentuais de multa tributária incidentes em execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão é omisso quanto à aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC;
(ii) apurar se há vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 942, §3º, II, do CPC aplica-se ao julgamento não unânime de agravo de instrumento apenas quando houver reforma de decisão que julga parcialmente o mérito, o que ocorreu no caso, pois a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, julgando parcela do mérito da execução.
A divergência entre os julgadores restringiu-se ao percentual de multa incidente sobre o crédito tributário, o que configura julgamento parcial do mérito da demanda principal que atrai a incidência do julgamento estendido.
Se admite atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprir a omissão consistente na ampliação do julgamento na forma prescrita no CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares rejeitadas. Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: O julgamento ampliado previsto no art. 942, §3º, II, do CPC se aplica a agravo de instrumento cujo objeto é decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, por implicar no caso concreto em julgamento parcial de mérito.
Cabe atribuir efeitos infringentes a embargos de declaração fundados na discordância parcial quanto a questão de mérito, onde não foi observada a ampliação do julgamento prescrita na legislação processual. (e-STJ Fl.943)
Presença de vício formal (omissão quanto ao prosseguimento do julgamento na sua forma ampliada) viabiliza o reconhecimento da nulidade do julgado por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, §3º, II; 1.022; RITJMG, arts. 115-A, §§1º e 2º; 37, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente o mérito". No caso dos autos, a decisão de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade "por não haver qualquer nulidade na CDA" e também porque "a ocorrência de fato gerador, notificação do lançamento e outras alegações necessitam de ampliação da fase instrutória, que poderão ser analisadas em sede de embargos à execução" (fl. 40, e-STJ). A decisão invalidada, portanto, não versou sobre o mérito, tendo-se limitado a declarar a inadequação da via eleita. Inaplicabilidade da técnica de julgamento.
.. (REsp n. 1.847.958/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, afastando a aplicação da técnica de ampliação do colegiado na espécie, reconhecer a validade do acórdão proferido no agravo de instrumento constante às e-STJ fls. 896/919.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.