DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMILDO VER… — RHC RHC 224415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMILDO VERLINDO DE MATOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
- Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10867, 11939, 11797, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMILDO VERLINDO DE MATOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 073044-60.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e 349-A do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz ausência de contemporaneidade da segregação provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 340-342.
Informações processuais às fls. 345-361.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ às fls. 365-367.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, de acordo com o parecer ministerial de fls. 365-367 e com a consulta que promovi ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pude constatar que o Juízo da causa, em 04/11/2025, proferiu sentença julgando procedente a ação e determinando a expedição de alvará de soltura em benefício do ora recorrente.
Dessarte, entendo pela perda superveniente do objeto .
Ante exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.