DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO DA SILVA TELES com fundamento no art — REsp REsp 2244152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO DA SILVA TELES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO DA SILVA TELES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0007611-76.2022.8.16.0045.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fl. 486).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença condenatória (fl. 693). O acórdão ficou assim ementado (fls. 682/683):
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. INVASÃO DOMICILIAR. ILEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO IRREPARÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei Antitóxicos II. (iii) a absolvição do apelante do crime de narcotráfico, por insuficiência probatória; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em patrulhamento de rotina em região contemplada por patrimônios municipais, em dia útil, no meio da tarde, os guardas, de perícia sobre a qualidade e quantidade de tóxicos, sentiram forte odor de "maconha" e, imediatamente, visualizaram o correto Edson fumando o específico cigarro na janela de sua residência, conhecido como alvo de narcodenúncias.
4. O comportamento referido evidenciou a flagrante ligação dele com a substância ilícita, o que, acompanhado do conhecimento das denúncias, justificou a necessidade de entrada domiciliar para fins de constatarem mais objetos ilícitos e/ou prática criminosa em andamento naquele imóvel, fator que permite a intervenção de agentes públicos.
5. Observadas as específicas do artigo 5º, XI, da Constituição Federal e do artigo 240, do Código de Processo Penal, bem como a decisão da Rcl nº 62.455/SP (respaldada no julgamento da ADPF nº 995), conclui-se pela licitude e legitimidade dos atos administrativos e dos seus elementos probatórios.
6. O relatório uníssono dos funcionários públicos municipais, os documentos extrajudiciais relativos à apreensão de quantidade específica de entorpecentes de naturezas diversas (45g de "maconha", 22,5g de "cocaína" e 02 unidades de "ecstasy", de significativa quantidade em
[trecho intermediário suprimido]
QUE AVERIGUARAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário, mostra-se, sim, aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.