DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO AUGUSTO CASPA… — RHC RHC 224416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO AUGUSTO CASPANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes contra a ordem tributária, visando à suspensão da ação penal até a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 77.004/SC, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO AUGUSTO CASPANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2227247-64.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes contra a ordem tributária, visando à suspensão da ação penal até a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por falta de fundamentação específica e individualizada das teses defensivas apresentadas.
III. Razões de Decidir 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos formais e materiais.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente. 2. Ausência de demonstração de prejuízo impede a declaração de nulidade.
Legislação Citada:
.. " (fl. 16).
Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é genérica e superficial, não enfrentando as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação.
Alega que há nulidade da ação penal por ausência de defesa administrativa, pois o recorrente não foi notificado no processo administrativo-fiscal, nem pessoalmente identificado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou intimado para se defender.
Argumenta que há inexistência de lançamento definitivo do crédito tributário, tornando a conduta atípica, conforme a Súmula Vinculante 24. Defende que há ausência de dolo e responsabilidade penal objetiva, pois a simples posição de administrador não é suficiente para atribuição de responsabilidade penal sem prova de dolo e participação direta.
Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 1500595-39.2024.8.26.0274. E, no mérito, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão de recebimento da denúncia, para que outra seja
[trecho intermediário suprimido]
n. 8.137/90. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que pratica tal crime o agente que, na condição de administrador da pessoa jurídica, deixa de recolher ao fisco os valores cobrados a título de ICMS do consumidor final do produto.
3. "A colenda 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC 399.109/SC, pacificou o entendimento de que de que em qualquer hipótese de não recolhimento de ICMS, comprovado o dolo, configura-se o crime tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990" (RHC 93.725/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/09/2018).
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 77.004/SC, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.