DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Michailo, com fundamento no art — REsp REsp 2244168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Michailo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
- A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06099., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Michailo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA A TR. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.
3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 105/109).
A parte recorrente alega violação dos arts. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por entender cabível o recurso especial e por sustentar interpretação divergente de lei federal (fls. 120/123).
Sustenta ofensa ao art. 525, § 15, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a execução complementar somente se tornou possível com os Temas 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal (STF), devendo o marco temporal observar o trânsito em julgado das decisões do STF (fls. 121/124).
Aponta violação do art. 927, inciso III, e do art. 928 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não observou teses firmadas em julgamento de recursos extraordinários repetitivos (Temas 810, 1170 e 1361 do STF), o que contraria o dever de observância e a disciplina dos julgamentos de casos repetitivos (fls. 121/122).
Argumenta que há violação ao art. 102, inciso III, alíneas a, b e c, e ao § 2º da Constituição Federal, pois a manutenção da Taxa Referencial (TR) afronta precedentes vinculantes do STF (Temas 810, 1170 e 1361), cujas decisões teriam "efeito vinculante e eficácia imediata" também à luz do art. 1.035, § 11, do CPC (fls. 122/130).
Aduz que não ocorre prescrição. Defende a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado do RE 870.947 (Tema 810), em 3/3/2020, e, subsidiariamente, a partir da fixação das teses no Tema 1170 (RE 1.317.982) e no Tema 1361 do STF, que consagram a aplicabilidade de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes mesmo após o trânsito em julgado do título, inclusive quanto
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais, notadamente envolvendo a aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.
Dessa forma, a solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.