DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS SÉRGIO… — RHC RHC 224417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS SÉRGIO RAMOS BORRALHO JÚNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes dos art.
- Sustenta a defea do recorrente a nulidade do flagrante por violação de domicílio, ao argumento de que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial ou sem fundadas razões para a abordagem.
- Aduz, ainda, a carência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS SÉRGIO RAMOS BORRALHO JÚNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 0814887-50.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 19 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes dos art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a defea do recorrente a nulidade do flagrante por violação de domicílio, ao argumento de que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial ou sem fundadas razões para a abordagem.
Aduz, ainda, a carência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da segregação, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão e da produzida, em face da ilegal violação domiciliar, bem como a revogação dos efeitos do encarceramento preventivo do recorrente, ainda que mediante a sua substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do writ.
Em primeiro lugar, registra-se que, sobre a tese de nulidade do flagrante por violação de domicílio, o Tribunal de origem destacou que (fls. 165):
Da análise dos documentos que instruem a impetração, verifica-se que a tese referente à ilegalidade da entrada domiciliar não foi submetida ao crivo do magistrado de primeiro grau. A questão foi ventilada, pela primeira vez, diretamente nesta instância revisora, o que configura indevida supressão de instância.
É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que não se admite o conhecimento originário, pelos tribunais, de matérias que não tenham sido previamente
[trecho intermediário suprimido]
nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Ademais, para alcançar premissa diversa da consignada na origem, far-se-ia necessário o revolvimento fático-probatório reunido na origem, o que consiste em medida inadmissível na estreita via do habeas corpus (RHC n. 210.004/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; AgRg no HC n. 993.779/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).
Nesse diapasão, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida através do presente recurso.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.