DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2244183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 345-346): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ESPÉCIE 91) C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELO INSS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 345-346):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ESPÉCIE 91) C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELO INSS. RAZÕES NÃO ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL OU TOTAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNANIMIDADE.
I. Caso em exame:
1 - Apelações interpostas por Josefa Barbosa Lima e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária destinada ao restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, além de requerer o ressarcimento de valores pagos em antecipação de tutela revogada.
II. Questão em discussão:
2 - Controvérsia sobre a existência de incapacidade laboral para concessão dos benefícios pleiteados e sobre a necessidade de ressarcimento ao INSS dos valores pagos por decisão precária posteriormente revogada.
III. Razões de decidir:
3 - Laudo pericial judicial conclusivo afastou a existência de incapacidade laboral parcial ou total da segurada, confirmando a improcedência dos pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, aplica-se o entendimento firmado no Tema 692 do STJ, com ressalvas em relação às antecipações de tutela concedidas antes da definitividade do julgamento do referido precedente, considerando o caráter alimentar do benefício, a boa-fé do segurado e os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade.
5 - Manutenção da sentença por estar em conformidade com os precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo e tese:
6 - Teses de julgamento:
"1. A ausência de incapacidade laboral atestada por laudo pericial judicial é suficiente para indeferir os pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade.
2. A devolução de valores pagos em antecipação de tutela revogada não é devida quando concedida antes da formação de coisa julgada relativamente ao Tema 692 do STJ, em razão do caráter alimentar do benefício e da
[trecho intermediário suprimido]
especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, afastando as limitações impostas pelo acórdão recorrido.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.