ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2244185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECEITA ORIGINADA DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR.
- DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
Resultado indicado
No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional deve ser provido para reformar, em parte, o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, no que se refere à improcedência do pedido de incidência da taxa Selic desde a data dos protocolos dos pedidos de ressarcimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. PORTARIA N. 348/2010, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.003 DO STJ). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, ratificada por ocasião da definição do Tema n. 1.003 do STJ, o contribuinte tem direito à correção, pela taxa Selic, dos valores de contribuição ao PIS, COFINS e IPI a serem ressarcidos pela receita federal, somente se ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a mora administrativa caracterizar-se- ia após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Portaria n. 348/2010, do Ministério da Fazenda, o que está em desconformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5001250-14.2017.4.03.6128, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 9.784/1999. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PORTARIA 348/10. PRAZO DE 30 DIAS PARA RESSARCIMENTO DE 50% DO VALOR. INCIDÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.229.186/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no REsp n. 2.201.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgRg no REsp n. 1.282.563/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional deve ser provido para reformar, em parte, o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, no que se refere à improcedência do pedido de incidência da taxa Selic desde a data dos protocolos dos pedidos de ressarcimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da Fazenda Nacional para reformar, em parte, o acórdão recorrido e restabelecer a sentença denegatória do mandado de segurança, no que se refere à improcedência do pedido de incidência da taxa Selic desde a data dos protocolos dos pedidos de ressarcimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.