DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2244187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR.
- I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que os descontos previstos em programa de parcelamento devem ser efetuados antes da conversão em renda em favor da União Federal de valores depositados nos autos.
Resultado indicado
II - Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10565, 6040
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. LEI Nº 13.606/18. CONVERSÃO EM RENDA.
I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que os descontos previstos em programa de parcelamento devem ser efetuados antes da conversão em renda em favor da União Federal de valores depositados nos autos.
II - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento pela Fazenda Nacional em face da decisão interlocutória, proferida nos autos de ação declaratória, por meio da qual foi deferido o pedido de conversão em renda em favor da União dos valores depositados judicialmente, após a aplicação das reduções previstas na Lei n. 13.606/18.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ao fundamento de que "os descontos previstos em programa de parcelamento devem ser efetuados antes da conversão em renda em favor da União Federal de valores depositados nos autos" (fl. 98).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
No presente recurso especial, a recorrente aduz que "os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo e, somente após a respectiva alocação à dívida e se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma do PRR" (fl. 153).
Apontou-se violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 489, §1º e 1022, II, do Código de Processo Civil, arts. 111, 151, II e 155-A e 156, VI do Código Tributário Nacional, art. 6º da Lei n. 13.606/2018 e art. 1º, §2º, da Lei n. 9.703/98.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Cinge-se a controvérsia em definir se a conversão em renda dos depósitos judiciais vinculados aos débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), nos termos do art 6º da Lei n. 13.606/2018, devem ser precedidos da realização dos descontos previstos na referida lei, ou se somente após a transformação em pagamento
[trecho intermediário suprimido]
1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem débitos não liquidados, o débito poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, poderá o sujeito passivo requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
Portanto, a posição exarada por este Tribunal Superior deve ser reafirmada, com o fim de reconhecer a necessidade de prévia conversão dos depósitos judiciais, vinculados aos débitos incluídos no PRR, em renda da União, nos termos da Lei n. 13.606/2018, antes da realização dos descontos pertinentes.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, com o fim de reformar o acórdão recorrido e, assim, determinar a conversão em renda dos valores depositados para posterior aplicação dos descontos previstos pela Lei n. 13.606/2018.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.