DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2244189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- Mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade impetrada observe o prazo estipulado nos artigos 2º da Instrução Normativa SRF nº 1.497/2014, determinando a análise do direito creditório da demandante, com o consequente pagamento do percentual de antecipação indicado na legislação, devidamente atualizado, mediante a aplicação da taxa SELIC a partir do 61º dia da data do pedido administrativo.
- Nos termos do indigitado ato normativo, a RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o seu artigo 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atendidas as condições nele especificadas.
- Na espécie, apresentados pedidos de ressarcimento em 19/02/2016, os mesmos não haviam sido analisados até a data da presente impetração em 19/04/2016.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6008, 6035, 5987, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 448):
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE. IN RFB Nº 1.497/2014. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 61º DIA APÓS APRESENTAÇÃO DO PEDIDO.
1. Mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade impetrada observe o prazo estipulado nos artigos 2º da Instrução Normativa SRF nº 1.497/2014, determinando a análise do direito creditório da demandante, com o consequente pagamento do percentual de antecipação indicado na legislação, devidamente atualizado, mediante a aplicação da taxa SELIC a partir do 61º dia da data do pedido administrativo.
2. Nos termos do indigitado ato normativo, a RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o seu artigo 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atendidas as condições nele especificadas.
3. Na espécie, apresentados pedidos de ressarcimento em 19/02/2016, os mesmos não haviam sido analisados até a data da presente impetração em 19/04/2016. Nesse contexto, evidenciado o decurso do prazo previsto no indigitado ato normativo, forçoso reconhecer a mora da União Federal, sendo legítima, portanto, a correção dos valores a serem restituídos/ressarcidos pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento.
4. Destaque-se que o presente decisório encontra-se conforme julgado proferido pelo C. STJ nos autos do R Esp 1767945 /PR, apreciado em sede de recurso repetitivo, ocasião em que restou firmado o entendimento no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo legal que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos. Precedentes.
5. De rigor, portanto, o provimento do recurso interposto pela impetrante, para o fim de que os valores a serem restituídos/ressarcidos, sejam atualizados, pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos respectivos pedidos.
6. Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação do artigo 1022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) "quanto ao fato de que o benefício contido na Portaria MF nº 348/14 e na IN RFB nº 1.497/14 não traduz direito absoluto do contribuinte de antecipação do
[trecho intermediário suprimido]
setenta por cento do saldo credor da contribuição ao PIS/COFINS.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial, para, em reformando o acórdão recorrido, reconhecer que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. PORTARIA/MF N. 348/2010 E IN RFB Nº 1.497/2014. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO PRÉVIO DE SETENTA POR CENTO DOS VALORES PLEITEADOS PELA PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO DE 60 DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.