DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Cort… — REsp REsp 2244191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o Recurso em epígrafe foi afetada ao rito do art.
- 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1415/STF, em que se discute: Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art.
- 195, I, a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir do desconto sofrido pelo empregado.
- Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art.
Resultado indicado
1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedi do de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o Recurso em epígrafe foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1415/STF, em que se discute: Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir do desconto sofrido pelo empregado.
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o Recurso Especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o Recurso Especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedi do de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.