DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RONY JOSE MORAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2244200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RONY JOSE MORAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança de honorários advocatícios - Fase de cumprimento de sentença - Alegação de nulidade de citação - Preclusão reconhecida pela decisão agravada - Inconformismo do executado - Acolhimento - Vício transrescisório, não sujeito à preclusão - Incidência do art.
- 278, parágrafo único, do CPC - Nulidade de citação reconhecida - O art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RONY JOSE MORAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança de honorários advocatícios - Fase de cumprimento de sentença - Alegação de nulidade de citação - Preclusão reconhecida pela decisão agravada - Inconformismo do executado - Acolhimento - Vício transrescisório, não sujeito à preclusão - Incidência do art. 278, parágrafo único, do CPC - Nulidade de citação reconhecida - O art. 248, § 4º, do CPC, traz apenas presunção relativa de validade da citação recebida sem ressalvas por porteiro de condomínio edilício - Caso no qual o contrato de locação e fatura de consumo comprovam que, à época da citação, o agravante não residia no prédio onde a carta foi recebida - Precedentes desta Corte e do STJ - Recurso provido, com reabertura de prazo para apresentação de defesa e modulação dos efeitos da decisão.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Aponta como violados os arts. 239, §1º, 248, §4º, e 278 do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
[trecho intermediário suprimido]
da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal de regularidade da citação demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.