DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por SILVIA HELENA DE PAULA ALVES DE SOUZA, fundamenta… — REsp REsp 2244220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por SILVIA HELENA DE PAULA ALVES DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA CONSTITUINTE PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO MANDATO E COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
- COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE.
- HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
Resultado indicado
Assim, não realizada a regularização respectiva no prazo concedido, o apelo não pode ser conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 10433, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por SILVIA HELENA DE PAULA ALVES DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado :
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA CONSTITUINTE PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO MANDATO E COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.
1. Havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial pela parte, não se justifica apenas a apresentação de nova procuração com firma reconhecida pela constituinte. Neste caso, a providência determinada foi a do comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC, artigo 139, VIII). Entretanto, a parte não atendeu à convocação feita por este Relator.
2. Assim, não realizada a regularização respectiva no prazo concedido, o apelo não pode ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC).
3. Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá ao patrono da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo.
4. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou a lei federal ao aplicar multa por litigância de má-fé sem a subsunção a qualquer hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil e sem a demonstração de dolo e de prejuízo processual para a incidência do artigo 81 do Código de Processo Civil, além de impor custas e despesas aos patronos, em afronta ao artigo 82 do Código de Processo Civil, à regra de que as sanções de má-fé se dirigem às partes e não podem ser estendidas aos advogados fora de ação própria, bem
[trecho intermediário suprimido]
CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.857.958/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Por fim, tem-se que a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ pela alínea "a" também obstam o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.