DECISÃO Na origem, trata-se de ação demolitória ajuizada pelo Município de Gaspar/SC em face de Claude… — REsp REsp 2244230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação demolitória ajuizada pelo Município de Gaspar/SC em face de Claudemir José Sutil, visando à paralisação e à demolição de construção realizada sem licença e sem aprovação de projeto, e em faixa de domínio de via pública.
- A sentença julgou procedente o pedido, determinando a demolição da obra irregular.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DEMOLITÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10130
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação demolitória ajuizada pelo Município de Gaspar/SC em face de Claudemir José Sutil, visando à paralisação e à demolição de construção realizada sem licença e sem aprovação de projeto, e em faixa de domínio de via pública. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a demolição da obra irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 229):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA PELA NÃO- REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E PELO MALTRATO AO " PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA". ALEGAÇÕES MOTIVADAS PELO SENTENCIAMENTO DESFAVORÁVEL. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CONSTRUÇÃO DESAPERCEBIDA DE AUTORIZAÇÃO E ABSONANTE DAS NORMAS URBANÍSTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA DEMOLITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 240-243).
Irresignado, Claudemir interpôs recurso especial alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à alteração da causa de pedir, bem como violação aos arts. 10, 329, I e II, 369 e 464 do CPC/2015, ao art. 5º, LV da Constituição Federal, e à Lei n. 13.913/2019, alegando cerceamento do direito de defesa, decisão surpresa, alteração da causa de pedir após a estabilização da lide (sem consentimento do réu) e inobservância da regra que possibilita a redução da faixa de domínio (fls. 246-283).
Em síntese, os argumentos do recorrente foram os seguintes:
3.2. - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA
O acórdão proferido pelo TJSC viola o disposto no art. 10 do CPC, bem como o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
..
Em sede de Recurso de Apelação o Recorrente arguiu o cerceamento defesa, porquanto havia sido determinado pelo Juízo de primeira instância a produção da prova pericial, com o objetivo de "esclarecer se a obra está em local considerado como de preservação permanente e se é passível de regularização" (Evento 119, DOCUMENTACAO75).
No entanto, o processo continuou a sua tramitação regular e não houve qualquer decisão posterior no sentido de revogar a prova anteriormente deferida pelo Juízo.
No entanto, de surpresa, sobreveio a sentença nos autos, com a condenação do Recorrente.
..
Importante
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.