DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Safra S/A contra o seguinte acórdão (e-STJ fl — REsp REsp 2244231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Safra S/A contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO MODELO 45.
- APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO, CONFORME CIRCULAR Nº 192/2014 DA CGJ-SC.
- NECESSIDADE NA HIPÓTESE DE DOCUMENTO ASSINADO FISICAMENTE.
Resultado indicado
10.931/04 por ter entendido que havia a necessidade de apresentação da via original do título de crédito e como a recorrente não o apresentou, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, declarando extinto o feito executivo (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582, 7770, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Safra S/A contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 259):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO MODELO 45. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO, CONFORME CIRCULAR Nº 192/2014 DA CGJ-SC. NECESSIDADE NA HIPÓTESE DE DOCUMENTO ASSINADO FISICAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 82, § 2º e 85, caput, do Código de Processo Civil e o art. 29, § 1º , da Lei 10931/2004.
Sustenta que: "No tocante aos honorários advocatícios, não sobrelevam dúvida de que foi a parte excipiente quem deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve arcar com exclusividade com os ônus sucumbenciais" (e-STJ fl. 312).
Afirma que: "não é possível impor ao demandante condição ou pressuposto que a lei não exige para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. É exatamente nessa linha que caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já colacionada nestes autos, que pacificou o entendimento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário somente se faz necessária caso haja alegação concreta e motivada do executado quanto a inconsistências formais ou materiais, circulação do título ou execução em duplicidade - circunstâncias inexistentes na presente demanda" (e-STJ fl. 320).
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e merece provimento.
A parte recorrente alega que o acórdão negou vigência ao art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/04 por ter entendido que havia a necessidade de apresentação da via original do título de crédito e como a recorrente não o apresentou, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, declarando extinto o feito executivo (e-STJ fl. 272-275).
A controvérsia posta em julgamento, portanto, é verificar se há ou não obrigatoriedade de apresentação da via original da cartula para que a ação de execução do título possa
[trecho intermediário suprimido]
de 70% e a parte embargada o pagamento de 30% dessa verba" (e-STJ fl. 102). Vale dizer, não há mais extinção da ação de execução sem resolução do mérito e nem a condenação da ora recorrente ao pagamento integral dos honorários.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de vigência ao dispositivo legal apontado com a interpretação desta Corte e, por consequência, restabelecer a sentença de e-STJ fls. 94-102, que afastou a preliminar de ausência da via original da cédula de crédito bancário e não extinguiu a ação de execução.
Julgou ainda prejudicada a tese de negativa de vigência aos arts. 82, §2º, e 85, caput, do CPC.
Deixo de majorar os honorários, uma vez que não estão presentes os requisitos estipulados por esta Corte para tanto (EDcl no AREsp n. 2.904.179/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.