DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2244237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 382): EMBARGOS DE TERCEIRO - APENHAMENTO DE LOCATIVOS DE IMÓVEL DE TERCEIRO - INVIABILIDADE - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS SUPERADA PELO DOMÍNIO DO BEM - INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA - PREDOMÍNIO DO MÉRITO SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL QUANDO HOUVER ENVOLVIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - TODA DECISÃO JUDICIAL HÁ QUE SER JUSTA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691., 08826.09148.09163.13189.13526., 08826.08842.08859.13239.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 382):
EMBARGOS DE TERCEIRO - APENHAMENTO DE LOCATIVOS DE IMÓVEL DE TERCEIRO - INVIABILIDADE - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS SUPERADA PELO DOMÍNIO DO BEM - INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA - PREDOMÍNIO DO MÉRITO SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL QUANDO HOUVER ENVOLVIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - TODA DECISÃO JUDICIAL HÁ QUE SER JUSTA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida aos autos, consiste em saber: a) se os embargos foram tempestivos, diante da ciência em 10/07/2023 e do prazo de 15 dias do artigo 792, §4º, do CPC; b) se a propriedade/posse alegada pela recorrida, sem averbação e sem escritura pública (artigo 108 do CC), é suficiente para afastar a penhora dos locatícios; c) se houve omissão e decisão genérica no acórdão, em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e d) se é juridicamente possível a manutenção da penhora dos frutos de imóvel alegadamente pertencente a terceiro.
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 108 e 167, do Código Civil, e 489, 1.022, 223, 675, 792, §4º, 867, 868, 869, e 918, todos do Código de Processo Civil.
No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.