DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI NOLL CHRIST, com respaldo nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2244250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI NOLL CHRIST, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fls.
- OBSERVÂNCIA AOS METAPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DECRÉSCIMO ESTIPENDIÁRIO.
- AUTORA BENEFICIADA, NO PERÍODO, POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI NOLL CHRIST, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fls. 436-442):
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA ESTADUAL. CASO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR PATENTEADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MINORADO. OBSERVÂNCIA AOS METAPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DESPESAS COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DECRÉSCIMO ESTIPENDIÁRIO. AUTORA BENEFICIADA, NO PERÍODO, POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA EXPUNÇÃO DA MULTA PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO PROCESSUAL DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 379-380).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927, caput, e 950, caput, do Código Civil, argumentando, em suma, que "o decréscimo remuneratório é irrelevante para a fixação da pensão mensal, haja vista que o pensionamento decorre da responsabilidade civil, apenas, podendo ainda, ser cumulada com o recebimento de benefício previdenciário, cuja concessão demonstra a condição incapacitante por si só". (e-STJ fl. 451)
Contrarrazões às e-STJ fls. 488-492.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 493-495.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 436-442):
Sustenta o Estado apelante que a condenação ao pagamento de pensão mensal, nos perío dos de afastamento indicados na sentença, carece de respaldo probatório, pois não foi produzida prova pericial da incapacidade laborativa em decorrência do indigitado acidente. Alega, ainda, que os documentos juntados aos autos (evento 1, INF8 e evento 1, INF17) constituem-se apenas em ofícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), desapercebidos de laudo administrativo, o que inviabiliza a aferição do nexo causal entre o acidente e tais afastamentos.
Quadra destacar que "ainda que haja prova nos autos de que a autora sofreu redução da capacidade laboral, apenas esta não é suficiente para fundamentar a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
caracterizando, em verdade, evolução jurisprudencial.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do acórdão recorrido, inclusive com a mudança de entendimento da Turma prolatora dos arestos colacionados como paradigmas. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
6. Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 812761/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 11/10/2011.).
Assim, a simples falta de comprovação de decréscimo financeiro não se mostra motivo impediente da condenação ao pagamento de indenização na forma de pensão, direito esse cujo valor, contudo, não pode ser fixado desde já nesta instância especial, ante os ditames da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe o valor da pensão, conforme entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.