DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON WENDT CIA LTDA., com fulcro no art — REsp REsp 2244307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON WENDT CIA LTDA., com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6010, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON WENDT CIA LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 16.026):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ.
Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
A recorrente sustenta que o presente Recurso Especial visa seja reformada a decisão do Tribunal de origem apenas no que diz respeito aos períodos em que não há documentação suficiente juntada aos autos no momento da distribuição da ação que comprove o cumprimento do requisito reserva de incentivos fiscais, quanto aos períodos de 2013, 2015 e 2016.
Alega a violação do art. 927, III, do CPC/2015, alega a desnecessidade de comprovação na via judicial do cumprimento dos requisitos da Lei n. 12.973/2014. Defende a tese de que seja concedida a segurança com a comprovação do cumprimento dos requisitos, de forma posterior, no âmbito administrativo, sendo "suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário". (fl. 16.105):
Ao ver da Recorrente, a correta aplicação do conteúdo do art. 927, inciso III, do CPC justifica a necessária reforma parcial da decisão recorrida para que seja reconhecido o direito quanto a todo o período contemplado pela ação (alcançando os períodos de 2013, 2015 e 2016), independentemente da existência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais no momento da impetração do mandamus. E isso uma vez que a pretensão da Recorrente nos presentes autos é apenas de ver reconhecido o direito à exclusão dos valores em destaque para fim de compensação daqueles valores recolhidos indevidamente. A verificação dos elementos atrelados à efetivação deste direito, por sua vez, será realizada no âmbito administrativo.
Sustenta dissídio com julgado do TRF-5.
Contrarrazões a fls. 16.164-16.182.
Juízo positivo de admissibilidade a fls. 16.205/16.206.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
[trecho intermediário suprimido]
105 do STJ.
(EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024)
Verifica-se a conformidade do acórdão com a posição jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Assim, a pretensão da Recorrente é contrária à orientação firmada nesta Corte Superior.
Em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMA 1.182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.