DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, com… — REsp REsp 2244312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- 5023857-66.2023.4.04.7200/SC, assim ementado (fl.
- Assegurado o direito do autor de pleitear o recebimento dos valores reconhecidos administrativamente de forma imediata pela via judicial, sem ter que se sujeitar ao moroso desenrolar relativo à quitação dos valores referentes a exercícios anteriores, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10662.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 5023857-66.2023.4.04.7200/SC, assim ementado (fl. 734):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Assegurado o direito do autor de pleitear o recebimento dos valores reconhecidos administrativamente de forma imediata pela via judicial, sem ter que se sujeitar ao moroso desenrolar relativo à quitação dos valores referentes a exercícios anteriores, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Reconhecido o interesse processual do autor. Preliminar afastada. Precedentes.
2. O marco inicial de incidência do índice de correção monetária deve ser o vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Precedentes.
3. Deve incidir a correção monetária nas parcelas pagas administrativamente em atraso, ante o caráter alimentar da verba, nos termos da Súmula nº 09 desta Corte.
4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação, com as devidas atualizações, em conformidade com o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos (fl. 761):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão da parte ré é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para fazer constar no texto do voto parágrafo referente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal.
6. Embargos de declaração da parte ré
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.349 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.