DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E — REsp REsp 2244317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E.
- ORLANDO ROOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado assim ementado (fls.
- ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
- O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11954, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por E. ORLANDO ROOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado assim ementado (fls. 573-574):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. PENSÃO POR MORTE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
3. Hipótese em que restou demonstrada a culpa concorrente.
4. Presente a culpa concorrente, deverá empresa demandada arcar com o ressarcimento pela metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
5. Inaplicável a taxa SELIC, pois o crédito não tem natureza tributária.
6. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
7. Apelo da parte ré desprovido. Apelo do INSS provido.
Embargos de declaração da parte ora recorrente rejeitados (fls. 582-585).
Embargos de declaração do INSS acolhidos, para correção de erro material (fls. 652-654).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) aplicação da Taxa Selic na atualização de créditos envolvendo autarquia federal, com base no artigo 37-A da Lei n. 10.522/2002 combinado com o artigo 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; e (b) contradição do acórdão ao reconhecer conduta inadequada da vítima e, ainda assim, impor ressarcimento de 50% por culpa concorrente.
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 120, I, da Lei n. 8.213/1991, artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 470 e 479 do CPC/2015, com a seguinte tese
[trecho intermediário suprimido]
Social.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.447.107/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI N. 8.213/1991. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO RESSARCIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.