DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO, com fundamento no art — REsp REsp 2244318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (e-STJ fls.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS, PREVISTOS NO ART.
- 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10444, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO AMPARO LIARTE SAMPAIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (e-STJ fls. 194):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS, PREVISTOS NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu.
2. Não demonstrada nos autos a posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (STJ fls. 215-228).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 253-259).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Nas razões do recurso especial, a recorrente, sustentou negativa de vigência dos arts. 1.227, 1.228 e 1.245 do Código Civil e apontou dissídio jurisprudencial, afirmando o cabimento do apelo nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição e do art. 1.029 do CPC, bem como o atendimento dos pressupostos de admissibilidade e o prequestionamento explícito (fls. 215-222).
O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que, na ação reivindicatória, são imprescindíveis a prova da propriedade e da posse injusta do réu (art. 1.228 do Código Civil), concluindo pela improcedência por ausência de comprovação da posse injusta, com base em prova documental e testemunhal produzida nos autos (fls. 198-201 e 211).
O Tribunal de origem, sobretudo, asseverou que "as provas carreadas nos autos demonstram que a parte apelante não demonstrou fato constitutivo do seu direito, qual seja, a posse injusta da parte apelada" (fls. 200-201).
Ora, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, sobretudo acerca da tese de que a posse do imóvel pelo recorrido seria justa ou
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos auto s prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.