DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NILTON DANNI DE REZENDE, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2244334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NILTON DANNI DE REZENDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de execução de título executivo judicial, ajuizada por NILTON DANNI DE REZENDE, em face de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, na qual requer o recebimento de comissão de leilão, tendo em vista a sua atuação como leiloeiro em processo judicial.
- Sentença: julgou extinta a execução em razão da prescrição.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NILTON DANNI DE REZENDE, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 4846, 10158, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NILTON DANNI DE REZENDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 21/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.
Ação: de execução de título executivo judicial, ajuizada por NILTON DANNI DE REZENDE, em face de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, na qual requer o recebimento de comissão de leilão, tendo em vista a sua atuação como leiloeiro em processo judicial.
Sentença: julgou extinta a execução em razão da prescrição.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NILTON DANNI DE REZENDE, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILOEIRO. AUXILIAR DO JUÍZO. COMISSÃO DE LEILÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ fl. 204)
Recurso especial: alega violação dos arts. 139, 149, 880, 883 e 887 do CPC; e 206, § 1º, III, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o leiloeiro é profissional liberal de atuação eventual, não equiparável a auxiliar permanente da justiça, razão pela qual não incide o prazo prescricional anual. Argumenta que o regime jurídico aplicável à atuação do leiloeiro decorre de designação judicial e de legislação específica, o que afasta a natureza de custas, emolumentos ou honorários de serventuários. Assevera que deve ser reconhecido o prazo quinquenal para cobrança da comissão decorrente da arrematação. Indica divergência com julgados do STJ que reconhecem a atuação eventual do leiloeiro e a natureza própria de sua remuneração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 139, 149, 880, 883 e 887 do CPC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do argumento invocado pelo recorrente em seu recurso especial de que o leiloeiro não é oficial permanente do juízo, mas sim profissional liberal, de atuação eventual, não sendo equiparável a auxiliar permanente do juízo para fins de aplicação do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, III, do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
De qualquer forma, a ausência de prequestionamento do tema
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual se objetiva o recebimento de comissão de leiloeiro.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.