DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — REsp REsp 2244345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 108/114, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face de acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em julgamento do agravo em execução penal nº 1.0145.16.012835-4/002, deu provimento à irresignação defensiva, conforme ementa a seguir transcrita (e- STJ Fl.
- 40): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - NECESSIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO REEDUCANDO - FALTAS GRAVES ANTIGAS - AUSÊNCIA DE INFRAÇÕES RECENTES.
- Apesar de ser necessário considerar todo o histórico prisional do apenado para aferir o preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional, não havendo notícias recentes de prática de infração disciplinar, inviável o indeferimento de tal benefício exclusivamente em razão de faltas graves cometidas há vários anos Inconformado, o Parquet Estadual interpôs o presente Recurso especial (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5566, 7791, 10636, 4305, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 108/114, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face de acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em julgamento do agravo em execução penal nº 1.0145.16.012835-4/002, deu provimento à irresignação defensiva, conforme ementa a seguir transcrita (e- STJ Fl. 40):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONCESSÃO - NECESSIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO REEDUCANDO - FALTAS GRAVES ANTIGAS - AUSÊNCIA DE INFRAÇÕES RECENTES.
Apesar de ser necessário considerar todo o histórico prisional do apenado para aferir o preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional, não havendo notícias recentes de prática de infração disciplinar, inviável o indeferimento de tal benefício exclusivamente em razão de faltas graves cometidas há vários anos
Inconformado, o Parquet Estadual interpôs o presente Recurso especial (e-STJ Fls. 59/70), ocasião que, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", §2º e §3, inciso I, todos da Constituição Federal, sustenta a existência contrariedade e negativa de vigência ao disposto no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, mormente considerando a interpretação consolidada no Tema Repetitivo nº 1.161 desta Corte Superior.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, "a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, de forma a revogar o livramento condicional".
Apresentadas contrarrazões pela defesa às fls. 75/85 (e-STJ).
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do
[trecho intermediário suprimido]
se extrai do seguinte julgado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 83, III, "a" do CP, uma vez que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concederam o livramento condicional ao reeducando por entenderem que a única falta disciplinar cometida durante a execução da pena não tem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo.
2. Nesse contexto, a alteração do julgado, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, incabível nesta instância especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.096.262/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 )
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.